Execução da pena sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, stf e recentes alterações legislativas

Autores

  • Barbara Lima Rocha Azevedo Donati Buzanelli Advogados

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v111i2.594

Resumo

O artigo versa sobre a possibilidade, ou não, da execução da pena sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, acerca dos os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e as recentes alterações legislativas. Além disso, pretende demonstrar, por meio do método qualitativo e do método quantitativo, que a discussão acerca do tema, ao contrário do que se imagina, não é recente. A coleta de dados se deu por meio de abordagem de mudanças legislativas e decisórias, com análise de votos dos ministros da Suprema Corte em julgamentos considerados relevantes, destacando as argumentações mais comuns para ambos os lados. Por fim, tratou de alterações legislativas recentes, bem como de legislações em discussão no Congresso Nacional. Ao final, o cotejo dessas informações permitiu a verificação de que muitas das críticas constantemente dirigidas ao STF são desconectadas da realidade e carregam forte teor populista.

Biografia do Autor

Barbara Lima Rocha Azevedo, Donati Buzanelli Advogados

Pós-Graduada em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas em São Paulo. Coordenadora da equipe de Direito Penal Econômico do escritório Donati Buzanelli Advogados.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Habeas Corpus n. 99.891/SP. [...] CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL – SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA [...]. Relator: ministro Celso de Mello, 15 set. 2009. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 17 dez. 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606883. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Habeas Corpus n. 99.914/SC. [...] CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL – SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA [...]. Relatora: ministra Ellen Gracie, 23 mar. 2010. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 29 abr. 2010. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610284. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Habeas Corpus n. 101.705/BA. [...] PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP [...]. Relator: ministro Ayres Britto, 29 jun. 2010. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 2 set. 2010. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613894. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Habeas Corpus n. 107.547/SP. Habeas Corpus. 2. Execução provisória da pena. Impossibilidade. Relator: ministro Gilmar Mendes, 17 maio 2011. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 31 maio 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1198066. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Habeas Corpus n. 121.320/SP. [...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE [...]. Relator: ministro Luiz Fux, 8 abr. 2014. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5809667. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Habeas Corpus n. 126.292/SP. [...] PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE [...]. Relator: ministro Teori Zavascki, 17 fev. 2016. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 1 mar. 2020.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário com Agravo n. 964.246/SP. [...] CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. Relator: ministro Teori Zavascki, 10 nov. 2016. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 24 nov. 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral8782/false. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 75.917-9/RS. [...] SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIBERDADE PROVISÓRIA [...]. Relator: ministro Maurício Corrêa, 28 abr. 1998. Diário de Justiça. Brasília, DF, 5 jun. 1998. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=102599. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 79.972-8/SP. [...] Recursos de natureza extraordinária (RE e RESP), por terem efeitos apenas devolutivos, não sustam a execução provisória da decisão condenatória [...]. Relator: ministro Nelson Jobim, 22 fev. 2000. Diário de Justiça. Brasília, DF, 13 out. 2000. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=102670. Acesso

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 84.846-0/RS. Relator: ministro Carlos Velloso, 19 out. 2004. [...] PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AINDA PENDENTE DE RECURSO [...]. Relator: ministro Carlos Velloso, 19 out. 2004. Diário de Justiça. Brasília, DF, 5 nov. 2004. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=382881. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 86.822-3/MS. [...] Inicialmente, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado [...]. Relator: ministro Gilmar Mendes, 6 fev. 2007. Diário de Justiça. Brasília, DF, 6 set. 2007. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=485472. Acesso em: 1 mar. 2020.

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Publicado

2020-12-17

Como Citar

AZEVEDO, Barbara Lima Rocha. Execução da pena sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, stf e recentes alterações legislativas. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 2, p. 335–363, 2020. DOI: 10.22477/rdj.v111i2.594. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/594. Acesso em: 16 abr. 2024.