Planos de saúde e medicamentos off-label

critérios de ponderação para o custeio por operadoras de planos de saúde

Autores

  • Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DOI:

https://doi.org/10.22477/diex.v1i1.802

Palavras-chave:

Direito do consumidor, Planos de saúde, Medicamentos off-label, Cobertura contratual, Critérios de ponderação

Resumo

Frente aos acirrados debates acerca do uso ou não da cloroquina, como tratamento viável para o combate à COVID-19, propõe-se a analisar se as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear o uso off-label de medicamentos. Na delimitação da controvérsia, apresentou-se as teses antagônicas, bem como a forma como o tema vem sendo tratado na jurisprudência. Ao final, ponderou-se que a cobertura contratual, ao contrário do que vem sendo decidido, deve ser sempre excepcional, a partir da demonstração da existência de evidências científicas sólidas a respeito da vantagem do uso do medicamento para a finalidade pretendida, e não apenas pela requisição médica.

Publicado

2022-04-07