Interpretação restritiva do artigo 14-a da lei 11.340/2006, incluído pela lei 13.894/2019, que facultou a competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher - JVDFCM para decretar divórcio e dissolver união estável, a pedido da ofe

DOI:

https://doi.org/10.22477/diex.v1i1.806

Resumo

COMPETÊNCIA HÍBRIDA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGO 14-A DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 

1. A competência civil, atribuída aos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, limita-se às questões vinculadas ao propósito de estancar ou prevenir as hipóteses definidas no artigo 5º da Lei Maria da Penha (LMP).

2. A dissolução do vínculo conjugal está diretamente relacionada à proteção da mulher inserida no contexto de violência doméstica. Outras pretensões inerentes à competência das Varas de Família, ainda que decorrentes desse rompimento, não guardam o mesmo liame direto e imediato. Portanto, deixam de provocar a vis attractiva.

3. Para assegurar a proteção integral à mulher, recomenda-se priorizar a especialização dos Juizados de Violência 
Doméstica e Familiar contra a Mulher e das Varas de Família.

4. Deve-se aplicar a interpretação restritiva para reconhecer a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, definida no artigo 14-A da Lei 11.340/2006, excluída a cumulação de outras ações relativas a Direito de Família, a serem processadas e julgadas pelas Varas de Família. 

Publicado

2022-04-07

Edição

Seção

Notas Ténicas