O distinguishing

a adequada prestação jurisdicional como um direito à luz da constituição federal

Autores

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v113i00.794

Palavras-chave:

Devido processo. Distinguishing. Fundamentação. Precedente.

Resumo

Objetivo: focada na Hermenêutica Jurídica e na adequada prestação jurisdicional, a pesquisa objetiva traçar elementos do precedente judicial, como um todo, e do distinguishing, como objeto específico, sob o sistema de precedentes obrigatórios adotado pelo Código de Processo Civil brasileiro. O argumento de distinção impõe a busca de elementos de sua natureza jurídica, de seus limites e, ainda, de como o sistema de precedentes reforçou a importância da atividade interpretativa e argumentativa em casos em que se pretende afastar a aplicação de um precedente. Método: metodologicamente, utilizou-se de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais para alcançar como o argumento do
distinguishing, diante de um precedente, apresenta-se como ferramenta de cooperação para a celeridade procedimental, a segurança jurídica, a coesão jurisdicional e, ainda, de defesa do próprio devido processo legal. Resultado: como resultados, a pesquisa visa alcançar como o sistema de precedentes e ainda o argumento do distinguishing velaram pela isonomia constitucional e, portanto, também pela dignidade. Tanto a técnica de julgamento com fundamentação vinculada como, ainda, o distinguishing, enquanto método de controle e interpretação do sistema, encorajaram a pesquisa sobre princípios processuais e sobre como esses continuam respeitados no modelo de cooperação processual atualmente adotado. O distinguishng, assim, ganha roupagem de garantia constitucional, diante de uma violação ao
devido processo.

Biografia do Autor

João Fabrício Dantas Júnior, Advocacia

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Advogado.

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BARROSO, Luís Roberto A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

BRASIL. Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em: 8 fev. 2022.

BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 7 fev. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Medida cautelar em Habeas Corpus 86.864 São Paulo. [...] CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã--maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte [...]. Relator: ministro Carlos Velloso, 20 out. 2005. Diário de Justiça, Brasília, DF, 16 dez. 2005. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur93376/false. Acesso em: 19 ago. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus 85.185 São Paulo. [...] 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere liminar [...]. Relator: ministro Cezar Peluso, 10 ago. 2005. Diário de Justiça, Brasília, DF, 1 set. 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur92843/false. Acesso em: 19 ago. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Repercussão no Recurso Extraordinário com Agravo 639.228 Rio de Janeiro. [...] Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento do pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. Relator: ministro César Peluso, 16 jun. 2011. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, DF, 31 ago. 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626891. Acesso em: 7 nov. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Inquérito 4.672 Distrito Federal. [...] INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL – SUPOSTAS PRÁTICAS DELITUOSAS CUJA ALEGADA OCORRÊNCIA, EMBORA VERIFICADA NO CURSO DO MANDATO LEGISLATIVO, COM ESTE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA – FATOS, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS ÀS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO OFÍCIO PARLAMENTAR [...]. Relator: ministro Celso de Melo, 10 set. 2018. Diário de Justiça eletrônico, 18 set. 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748224145. Acesso em: 18 ago. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Ação Rescisória 2.792 PB. Relator: ministro Gilmar Mendes, 30 ago. 2019. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, DF, 16 set. 2019. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID= 750833042. Acesso em: 9 fev. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso Especial n° 1.677.414 - SP. [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELO ENTE FEDERADO PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RE N. 581.947. DISTINGUISHING. Relatora: ministra Regina Helena Costa, 14 dez. 2021. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, DF, 1 fev. 2022a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=142761986&num_registro=201602637293&data=20220201&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 18 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recurso Especial nº 1.798.374 -DF. [...] 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro [...]. Relator: ministro Mauro Capbell Marques, 18 maio 2022. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, DF, 21 jun. 2022d. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900536793&dt_publicacao=21/06/2022. Acesso em: 18 jun. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.519.886 - RS. [...] II - O precedente em recurso especial repetitivo REsp n. 1.008.667, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2009, citado pelo ora agravante, sofreu um distinguishing para os casos em que se efetivamente não trouxe prejuízos à parte agravada, tendo o Juízo de piso tomado ciência e havendo apresentação de contrarrazões [...]. Relator: ministro Francisco Falcão, 27 jun. 2022. Diário de Justiça eletrônico, 29 jun. 2022e. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201901617702&dt_publicacao=29/06/2022. Acesso em: 18 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 717.903 - RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Relator: ministro Rogério Schietti Cruz, 9 ago. 2022. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, DF, 16 ago. 2022b. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=156107399&registro_numero=202200095782&peticao_numero=202200399682&publicacao_data=20220610&formato=PDF. Acesso em: 18 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 746.378 - CE. [...] 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial [...]. Relator: ministro Ribeiro Dantas, 9 ago. 2022. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, DF, 16 ago. 2022c. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2199189&num_registro=202201669472&data=20220816&peticao_numero=202200617093&formato=PDF. Acesso em: 18 ago. 2022.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 2.

CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Processo Civil. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016.

DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya. Curso de Processo Constitucional. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.

GURGEL, Yara Maria Pereira. Conteúdo Normativo da Dignidade da Pessoa Humana e suas Implicações Jurídicas na Realização dos Direitos Fundamentais. 2018. Tese (Pós-Doutoramento em Direito e Ciências Jurídicas) – Universidade de Lisboa, Lisboa, 2018.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta de Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Intepretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

HÄBERLE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020. v. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO; Daniel. Direitos Fundamentais Processuais. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 762-829.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. (Série IDP).

MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. Art. 102, I, a, da Constituição Federal. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1.385 – 1.446. (Série IDP).

NOVAIS, Jorge Reis. As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição. 2003. Tese (Doutoramento em Direito) - Universidade de Lisboa, Lisboa, 2003.

SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional. 5. ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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Publicado

2022-10-28

Como Citar

DANTAS JÚNIOR, João Fabrício. O distinguishing: a adequada prestação jurisdicional como um direito à luz da constituição federal. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 113, n. 00, p. e022010, 2022. DOI: 10.22477/rdj.v113i00.794. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/794. Acesso em: 16 maio. 2024.