A necessidade de interpretação restritiva do artigo 489, § 2º, do novo código de processo civil

Autores

  • Ricardo Pacheco Mesquita de Freitas

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v109i2.167

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar a necessidade de se interpretar restritivamente o §2º do art. 489 da Lei 13.105/2015, tendo em vista que uma interpretação literal tem o condão de ameaçar o Estado de Direito e a Segurança Jurídica, ainda mais no presente contexto jurídico que vive o Brasil. Primeiro estabelece-se o conceito de norma jurídica e ressaltamos sua subdivisão em normas-princípio e normas-regra, enaltecendo a força normativa dos princípios. Em seguida, argumenta-se a inconveniência do §2º do art. 489 da Lei 13.105/2015 e os danos que podem ser causados por sua interpretação literal e por fim se delimitam as causas agravantes da insegurança jurídica no Brasil que podem ser potencializada por uma interpretação ampliativa do dispositivo analisado, chegando-se à conclusão, a partir da pesquisa realizada, que para resguardarmos o Estado de Direito e prestigiarmos a segurança jurídica, a palavra "normas" no art. 489, 2º do Novo CPC deve sempre ser interpretada, restritivamente, como sinônimo de princípios.

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Publicado

2018-09-21

Como Citar

FREITAS, Ricardo Pacheco Mesquita de. A necessidade de interpretação restritiva do artigo 489, § 2º, do novo código de processo civil. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 109, n. 2, p. 123–136, 2018. DOI: 10.22477/rdj.v109i2.167. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/167. Acesso em: 21 nov. 2024.