Os honorários advocatícios sucumbenciais sob a égide do novo CPC

Autores

  • Antonio Danilo Moura de Azevedo TJDFT

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v109i1.173

Resumo

O presente artigo versa sobre as significativas inovações provocadas nos honorários advocatícios sucumbenciais a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. Muitas reflexões jurídicas surgiram desde então. Direito intertemporal, extensão das hipóteses de aplicabilidade, base de cálculo e critérios para fixação da verba honorária, sucumbência recursal, espécies recursais passíveis de sofrerem majoração dos honorários de sucumbência, consubstanciam alguns dos pontos controvertidos que serão analisados neste trabalho, visando sempre cotejar a letra da lei com os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais mais modernos, compilando sobretudo a interpretação e aplicação dada à matéria pelas Tribunais pátrios, até o momento, com enfoque nas alterações legislativas derivadas no CPC/2015.

Biografia do Autor

Antonio Danilo Moura de Azevedo, TJDFT

Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e em Direito Processual: grandes transformações pela Universidade da Amazônia – UNAMA.

Referências

ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: volume 2 – arts. 82 ao 148. Curitiba: Juruá, 2015. p. 50.

BRASIL. I Jornada de Direito Processual Civil. Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/cej-divulga-enunciados-da-i-jornada-de-direito-processual-civil >. Acesso em: 03 set. 2017.

BRASIL. I Jornada de Direito Processual Civil. Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/cej-divulga-enunciados-da-i-jornada-de-direito-processual-civil >. Acesso em: 03 set. 2017.

BRASIL. IV Encontro Permanente de Processualistas Civis. Enunciado 242. Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. Disponível em: <http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf >. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – ENFAM. Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC de 2015). Disponível em: <http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Planalto. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 1 do Plenário do STJ. O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/Enunciados-administrativos>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?processo=517&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.465.535/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=1465535&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 783.208/SP. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 168. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=783208&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.636.124/AL. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1636124&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial nº 829.107/RJ. Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=829107&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1.481.917/RS. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1481917&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1.573.573/RJ. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201503023879&dt_publicacao=08/05/2017>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo nº 895.770/PR. Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeria Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28895770%2ENUME%2E+OU+895770%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/hh9ssk4>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº 2014.01.1.140503-6. Acórdão nº 1008645, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017. Pág.: 447/452. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº 2016.01.1.098547-2. Acórdão nº 1020983, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017. Pág.: 704-710. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 31 ago. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº 2015.01.1.127440-9. Acórdão nº 993783, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 31 ago. 2017.

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537.

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Publicado

2018-04-13

Como Citar

MOURA DE AZEVEDO, Antonio Danilo. Os honorários advocatícios sucumbenciais sob a égide do novo CPC. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 109, n. 1, p. 31–42, 2018. DOI: 10.22477/rdj.v109i1.173. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/173. Acesso em: 25 abr. 2024.