Tipologia e propostura da ação popular e a via paralela e salutar da ação de improbidade administrativa
DOI:
https://doi.org/10.22477/rdj.v108i1.20Resumo
A presente investigação consagra a ação popular como garantia, remédio constitucional e cláusula pétrea emoldurada para impugnação de atos lesivos ao patrimônio público moral e material. Este artigo discorre sobre a vertente salutar da ação de improbidade administrativa para formulação das pretensões deduzidas em ações populares: ambas as ações pertencem ao microssistema de tutela de direitos coletivos, todavia, os procedimentos são diferentes e dependendo da espécie de ato questionado, uma ação é mais vantajosa que outra. A pesquisa baseou-se em consulta doutrinária e jurisprudencial. Breves comentários ao procedimento específico da ação popular foram necessários; ressalta-se que entre a ação popular e ação fundada na lei de improbidade, sem prejuízo da identidade de causa de pedir, haverá mera continência e não litispendência. O tema é relevante ante o contexto histórico atual do Brasil. Buscou-se comparar a finalidade e a sistemática procedimental da ação popular à da ação de improbidade administrativa. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) também poderá ser utilizado de forma benéfica tanto pelo autor popular como na ação de improbidade administrativa. Esse sistema processual geral promove a atitude ativa do magistrado, a economia processual e a instrumentalidade, em vista da aplicação dos princípios da não surpresa, da presunção racional, da efetividade da prestação jurisdicional, do combate ao formalismo exacerbado, da adaptabilidade e da adequação do procedimento. Concluiu-se que a ação de improbidade administrativa é mais ampla, sendo maior a efetividade jurisdicional dessa para punição dos que lesionam o patrimônio público, bem jurídico sensível e caro à sociedade.
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