Divórcio potestativo e julgamento fracionado do mérito no novo código de processo civil
DOI:
https://doi.org/10.22477/rdj.v107i1.40Resumo
O presente artigo, a partir de uma evolução histórica, analisa as repercussões da criação do divórciopotestativo nas discussões sobre a subsistência da separação (judicial, administrativa ou de fato)
como requisito prévio para a extinção do casamento, bem como em temas correlatos tais como,
nome de casado, guarda de filhos menores, alimentos e direitos sucessórios entre ex-cônjuges.
Aborda as repercussões da Emenda na realocação da discussão da culpa pelo fim do casamento para
ações indenizatórias e nas modificações nos procedimentos judiciais e cartorários para a separação
e divórcio. Por fim, trata das repercussões da Emenda 66 nas ações judiciais de divórcio cumuladas
com outras pretensões, abordando a antecipação de tutela no pedido incontroverso e a futura técnica
do julgamento fracionado do mérito prevista no novo Código de Processo Civil. Tem como campo de
estudo o Direito de Família e o Direito Processual Civil, utilizando o método indutivo, já que se parte da
análise de diversos dispositivos legais para uma síntese geral e dedutiva, pela aplicação da teoria geral
a diversos dispositivos legais, por meio de revisão bibliográfica. Como resultado da pesquisa, chegou-
se às seguintes conclusões: o divórcio passou a ser um direito potestativo por exigir somente a vontade
de um dos cônjuges para seu deferimento, e, na ação de divórcio com cumulação de pedidos, é possível
a concessão de antecipação de tutela, mesmo que este seja incontroverso, pela aplicação do instituto
do julgamento fracionado do mérito previsto no novo Código de Processo Civil.
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