A cláusula penal nos contratos de incorporação imobiliária

Autores

  • João Gabriel Ribeiro Pereira Silva TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v110i2.443

Resumo

A regulamentação da resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóveis submetido ao regime de incorporação imobiliária prevista na Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, não afasta o dever do Judiciário de controlar a proporcionalidade da cláusula penal, mesmo que submetida aos limites previstos no novo diploma legal. No presente trabalho, serão oferecidas ferramentas, para que o mencionado controle seja feito de maneira objetiva, por meio da decomposição analítica dos elementos que constituem as perdas ordinariamente advindas dessa modalidade de extinção contratual e da atribuição a elas do peso de 20% sobre a totalidade da cláusula penal. Objetiva-se, com isso, disponibilizar critérios que ofereçam padrões mais claros para a tomada de decisão, evitando-se o subjetivismo e as decisões contraditórias.

Biografia do Autor

João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Ex Advogado da União, Professor de Direito do Consumidor no curso preparatório CPIuris, Pós Graduado em Direito Administrativo pelo IDP.

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 1.220/2015. Altera as Leis nºs

591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por

inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo

urbano. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1214970.

Acesso em: 3 mar. 2019.

BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/

L6766.htm. Acesso em: 5 maio 2019.

BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações

imobiliárias. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

leis/L4591.htm. Acesso em: 3 maio 2019.

BRASIL. Lei nº 8.078, de11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do

consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1990. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 10 jan. 2019.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF,

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 20 mar. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de

de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade

imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Diário Oficial da União. Brasília, DF,

a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13786.htm. Acesso em:

maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

toc.jsp. Acesso em: 12 fev. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.447.247/SP. Recurso Especial. Ação postulando

o cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de improcedência da pretensão autoral com condenação

ao pagamento da cláusula penal avençada. Redução de ofício da multa contratual pela corte estadual. Relator:

Ministro Luis Felipe Salomão, 19 de abril de 2018. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 4 de junho de 2018b.

Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=17

&num_registro=201300994520&data=20180604&formato=PDF. Acesso em: 26 mar. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra

e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das

parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/

construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_45_capSumulas542-546.

pdf. Acesso em: 14 jan. 2019.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Nota técnica Distrato. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-

-conteudos/notas-tecnicas/2018/2018-07-04_distrato_nota.pdf. Acesso em: 25 mar. 2019.

CONJUR. Retrospectiva 2018: Leis, livros e efemérides do direito civil. Disponível em: https://www.conjur.com.

br/2019-jan-02/retrospectiva-2018-leis-livros-efemerides-direito-civil . Acesso em: 2 maio 2019.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit Habitacional no Brasil. Disponível em: http://www.fjp.mg.gov.br/index.

php/produtos-e-servicos1/2742-deficit-habitacional-no-brasil-3. Acesso em: 14 fev. 2019.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Análise dos Efeitos Econômicos e Financeiros dos Distratos nas Compras de

Imóveis Residenciais na Planta sobre as Empresas Incorporadoras. Disponível em: https://www.abrainc.org.

br/wp-content/uploads/2018/05/1932-17-Produto-2.pdf. Acesso em: 3 abr. 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos: teoria geral. 10.

ed. São Paulo: Saraiva: 2014, v. 4.

GALLOTTI, Isabel. A incorporação imobiliária na perspectiva do STJ: a proteção do consumidor – interesse

coletivo x individual. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279947,21048-A+incorporac

ao+imobiliaria+na+perspectiva+do+STJa+protecao+do. Acesso em: 15 jan. 2019.

INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICA. Mercado Imobiliário Residencial Brasileiro.

Disponível em: http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Documents/110718_Pyxis%20Imobili%C3%A1rio.pdf.

Acesso em: 22 mar. 2019.

NOTÍCIAS.R7. Custo com distratos supera prejuízo das construtoras. Disponível em: https://noticias.r7.com/

economia/custo-com-distratos-supera-prejuizo-das-construtoras-25042017. Acesso em: 13 maio 2019.

RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

SIENGE. Qual o custo do distrato do imóvel para sua empresa? Disponível em: https://www.sienge.com.br/

blog/custo-distrato-de-imovel/. Acesso em: 5 jan. 2019.

SINDICATO DE HABITAÇÃO. Balanço anual de mercado. Disponível em: http://www.secovi.com.br/downloads/

pesquisas-e-indices/balancos-do-mercado/2016/arquivos/balancodomercadoimobiliario2016(af).pdf.

Acesso em: 4 mar. 2019.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

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Publicado

2019-10-16

Como Citar

SILVA, João Gabriel Ribeiro Pereira. A cláusula penal nos contratos de incorporação imobiliária. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 110, n. 2, p. 291–307, 2019. DOI: 10.22477/rdj.v110i2.443. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/443. Acesso em: 21 nov. 2024.