A cláusula penal nos contratos de incorporação imobiliária

Autores

  • João Gabriel Ribeiro Pereira Silva TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v110i2.443

Resumo

A regulamentação da resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóveis submetido ao regime de incorporação imobiliária prevista na Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, não afasta o dever do Judiciário de controlar a proporcionalidade da cláusula penal, mesmo que submetida aos limites previstos no novo diploma legal. No presente trabalho, serão oferecidas ferramentas, para que o mencionado controle seja feito de maneira objetiva, por meio da decomposição analítica dos elementos que constituem as perdas ordinariamente advindas dessa modalidade de extinção contratual e da atribuição a elas do peso de 20% sobre a totalidade da cláusula penal. Objetiva-se, com isso, disponibilizar critérios que ofereçam padrões mais claros para a tomada de decisão, evitando-se o subjetivismo e as decisões contraditórias.

Biografia do Autor

João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Ex Advogado da União, Professor de Direito do Consumidor no curso preparatório CPIuris, Pós Graduado em Direito Administrativo pelo IDP.

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Publicado

2019-10-16

Como Citar

SILVA, João Gabriel Ribeiro Pereira. A cláusula penal nos contratos de incorporação imobiliária. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 110, n. 2, p. 291–307, 2019. DOI: 10.22477/rdj.v110i2.443. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/443. Acesso em: 22 dez. 2024.