Antecipação da proibição de contratar com o poder público na lei de improbidade administrativa
DOI:
https://doi.org/10.22477/rdj.v110i2.454Resumo
Este estudo versa sobre a sanção legal de proibição de contratar com o poder público, sob o enfoque da Lei 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Pretende-se descrever os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atinentes ao tema, sob uma metodologia dogmática, bibliográfica e dedutiva. Primeiramente, foi traçado um breve panorama constitucional sobre a LIA para, ainda no primeiro capítulo, discorrer sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relacionada ao alcance da referida sanção no âmbito da Lei 8.666 de 1993, a Lei de Licitações e Contratos, e da Lei 8.429 de 1992. Discutiram-se três possibilidades para a aludida sanção: a possibilidade de ser aplicada, liminarmente, por força do poder geral de cautela, reforçado pelo novo Código de Processo Civil brasileiro; a possibilidade de aguardar a fase decisória e, ainda, a de aguardar o trânsito em julgado. Concluiu-se que é possível aplicar à pessoa jurídica a sanção legal de proibição de contratar com a Administração Pública já no momento de recebimento da petição inicial, liminarmente, sem incorrer em indevida antecipação de pena ou ofensa ao princípio da legalidade.Referências
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