Antecipação da proibição de contratar com o poder público na lei de improbidade administrativa

Autores

  • Fábio Bragança Zago

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v110i2.454

Resumo

Este estudo versa sobre a sanção legal de proibição de contratar com o poder público, sob o enfoque da Lei 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Pretende-se descrever os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atinentes ao tema, sob uma metodologia dogmática, bibliográfica e dedutiva. Primeiramente, foi traçado um breve panorama constitucional sobre a LIA para, ainda no primeiro capítulo, discorrer sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relacionada ao alcance da referida sanção no âmbito da Lei 8.666 de 1993, a Lei de Licitações e Contratos, e da Lei 8.429 de 1992. Discutiram-se três possibilidades para a aludida sanção: a possibilidade de ser aplicada, liminarmente, por força do poder geral de cautela, reforçado pelo novo Código de Processo Civil brasileiro; a possibilidade de aguardar a fase decisória e, ainda, a de aguardar o trânsito em julgado. Concluiu-se que é possível aplicar à pessoa jurídica a sanção legal de proibição de contratar com a Administração Pública já no momento de recebimento da petição inicial, liminarmente, sem incorrer em indevida antecipação de pena ou ofensa ao princípio da legalidade.

Biografia do Autor

Fábio Bragança Zago

Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub), Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público (FESMPDFT), Especialista em Direito Civil e Processual Civil de acordo com o novo CPC (ESMA/DF), Bacharel em Direito (Uniceub) e Bacharel em Administração (UnB). Analista Judiciário – Área Judiciária – no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Publicado

2019-10-16

Como Citar

ZAGO, Fábio Bragança. Antecipação da proibição de contratar com o poder público na lei de improbidade administrativa. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 110, n. 2, p. 202–212, 2019. DOI: 10.22477/rdj.v110i2.454. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/454. Acesso em: 5 nov. 2024.