Pode o fisco ajuizar ação para rever decisão administrativa favorável ao contribuinte?

Autores

  • Thiago B Sorrentino IBMEC

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v111i2.613

Resumo

Em 2020, o Congresso Nacional modificou a legislação federal para tornar inaplicável o voto de qualidade. Com a inaplicabilidade, os julgamentos que terminassem empatados na seara tributária passariam a ser decididos favoravelmente ao sujeito passivo. Com o aparente fim do voto de qualidade, começou-se a especular o ajuizamento de ações com o objetivo de anular tais decisões. Assim, este artigo aborda a questão pela aproximação de duas espécies de legitimidade: processual e republicana. Por fim, conclui que o Estado somente tem legitimidade para anular decisões administrativas definitivas favoráveis aos sujeitos passivos se houver grave erro de procedimento, como a corrupção ou a venalidade dos julgadores.

Biografia do Autor

Thiago B Sorrentino, IBMEC

Mestre em Direito do Estado, subárea de concentração Direito Tributário, pela PUC/SP; Doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL; Especialista em Direito Tributário Material pela COGEAE-PUC/SP; Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal (2004-2014 e 2019-presente); Professor Conferencista do IBET; Professor do IBMEC/DF; Instrutor Interno do STF; Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Brasília (2014); Professor da Amagis/DF.

Referências

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto; BARBOSA, Marcus Vinícius Cardoso. Direito Tributário e o Supremo Tribunal Federal: passado, presente e futuro. Universitas Jus, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 1-20, 2016. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/jus/article/view/4045/3001. Acesso em: 1 mar. 2020.

BELL, Peter D. – Brasil. In: HONEY, John C. Estratégia para o Desenvolvimento da América Latina. Rio de Janeiro: Librador, 1972. p. 83–102.

BERLIN, Isaiah. Freedom and its betrayal: Six enemies of human liberty. Princeton: Princeton University Press, 2014.

BERLIN, Isaiah. Liberty. Oxford: Oxford University Press, 2009.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portaria CARF n. 52, de 21 de dezembro de 2010. Súmula n. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 dez. 2010a. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=221895. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Decreto n. 7.574, de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 set. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7574.htm. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 7 mar. 1972. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 14 abr. 2020a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13988.htm. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria n. 343, de 9 de junho de 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 jun. 2015. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=65007. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria n. 430, de 9 de outubro de 2017. Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 out. 2017. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=87025. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.102/DF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES “EMPRESÁRIOS” E “AUTÔ- NOMOS” CONTIDAS NO INC. I DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES “AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES” CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3º DA LEI N. 7.787/89. 1. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2º, par. 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões “avulsos, autônomos e administradores” contidas no inc. I do art. 3º da Lei n. 7.787, pela Resolução n. 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE n. 177.296- 4. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre a “folha de salários” (CF, art. 195, I) não alcança os “empresários” e “autônomos” sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, par. 4º, e 154, I). Precedentes. 3. Ressalva do relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou “ex-nunc” à decisão, a partir da concessão da liminar. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “empresários” e “autônomos” contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91. Relator: ministro Maurício Corrêa, 5 de outubro de 1995. Diário de Justiça. Brasília, DF, 1995. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266657. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 599.194/CE. [...] A presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição passiva. Relator: ministro Joaquim Barbosa, 14 de setembro de 2010. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 2010c. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=615332. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 718.963/RJ. [...] A presunção de validade do lançamento tributário será tão forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de constituição do crédito tributário [...]. Relator: ministro Joaquim Barbosa, 26 de outubro de 2010. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 2010b. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=617343. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Embargos de Declaração na Ação Penal n. 516/DF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, SUPERVENIENTES À SESSÃO DE JULGAMENTO E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO [...] A extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em conta o benefício decorrente da senilidade (70 anos) - idade completada no dia seguinte à sessão de julgamento, mas antes da publicação e da republicação do acórdão condenatório -, encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que preconiza deva ser considerado o benefício, ainda na pendência de embargos: Habeas Corpus n. 89.969-2/RJ, relator ministro Marco Aurélio, DJ de 05.10.2007. Relator: ministro Ayres Brito. Redator do Acórdão: ministro Luiz Fux, 5 de dezembro de 2013. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 2013. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6392995. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal (Plenário). Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 954/MG. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual 10.180, de Minas Gerais. 3. Custas judiciais cobradas pelo Oficial do Registro Civil e recolhidas à disposição do Juiz de Paz. 4. Embargos de declaração. 5. Restrição dos efeitos da decisão com base em fundamento constitucional próprio. 6. Segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. 7. Situação consolidada, prevalecendo a boa-fé e a confiança. 8. Retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, ressalvados os casos em que o juiz de paz tenha exercido suas atividades sob a vigência do dispositivo. 9. Preservação de situações remuneratórias já consolidadas. 10. Embargos acolhidos. Relator: ministro Gilmar Mendes, 20 de junho de 2018. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748355231. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.377- 2/MG. [...] inconstitucionalidades não se compensam [...]. Relator: ministro Sepúlveda Pertence, 22 de fevereiro de 2001. Diário de Justiça. Brasília, DF, 7 nov. 2003. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347570. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário n. 144.996-9/SP. Ação Rescisória. Recurso Extraordinário. Alegação de Ofensa à coisa julgada administrativa e a direito adquirido. Relator: ministro Moreira Alves, 29 de abril de 1997. Diário de Justiça. Brasília, DF, 12 set. 1997. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=209689. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n. 150.764-1/PE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PARÂMETROS – NORMAS DE REGÊNCIA – FINSOCIAL – BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias – folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei n. 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais – artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei n. 7.689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do texto constitucional. Relator: ministro Sepúvelda Pertence. Relator para o acórdão: ministro Marco Aurélio, 16 de dezembro de 1992. Diário de Justiça. Brasília, DF, 1992. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=211250. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Presidência). Resolução n. 642, de 14 de junho de 2019. Dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Supremo Tribunal Federal. Presidente: ministro Dias Toffoli, 14 de junho de 2019. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 17 jun. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO642-2019.PDF. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Presidência). Resolução n. 675, de 22 de abril de 2020. Altera a Resolução n. 642, de 14 de junho de 2019, e dá outras providências. Presidente: ministro Dias Toffoli, 22 de abril de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 23 abr. 2020b. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO675-2020.PDF. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Presidência). Resolução n. 676, de 22 de abril de 2020. Altera a Resolução n. 672, de 26 de março de 2020. Presidente: ministro Dias Toffoli, 22 de abril de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 23 abr. 2020c. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO676-2020.PDF. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Presidência). Resolução n. 677, de 29 de abril de 2020. Estabelece medidas de médio prazo para gestão das atividades do Tribunal. Presidente: ministro Dias Toffoli, 29 de abril de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 30 abr. 2020d. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO677-2020.PDF. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Posse na presidência do Supremo Tribunal Federal: ministro Octávio Gallotti – Presidente e ministro Paulo Brossard – Vice-Presidente: Sessão Solene Realizada em 13 de maio de 1993. Diário de Justiça. Brasília, DF, 1993. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalPossePresidencial/anexo/Plaqueta_Possepresidencial_OctavioGallotti_NOVACAPA.pdf. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Diário de Justiça. Brasília, DF, 10 dez. 1969. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRENNAN, Geoffrey; BUCHANAN, James M. The power to tax: Analytical foundations of a fiscal constitution. Indianapolis: Liberty Fund, 2000. (The Collected Works of James M. Buchanan, v. 9).

BUCHANAN, James M.; MILLER, James Clifford. Public finance in democratic process: Fiscal institutions and individual choice. Chapel Hill: University of North Carolina Press, 1987.

BUCHANAN, James M.; TULLOCK, Gordon. The Calculus of Consent: Logical Foundations of Constitutional Democracy: Portable Library of Liberty. Indianapolis: Liberty Fund, 1999 (The Collected Works of James M. Buchanan; v. 3). Disponível em: http:// files.libertyfund.org / files/ 1063/ Buchanan_ 0102- 03_ EBk_ v6.0.pdf. Acesso em: 1 mar. 2020.

COOTER, Robert; ULLEN, Thomas. Direito & Economia. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010.

D´AGOSTINO, Rosanne; OLIVEIRA, Mariana; VIVAS, Fernanda. Ação mais antiga do STF é julgada após mais de 50 anos em tramitação: Por unanimidade, ministros negaram pedido da União que buscava anular títulos de alienação de imóveis em Iperó (SP). G1, Brasília, DF, 12 mar. 2020. Disponível em: https:// g1.globo.com / politica/ noticia/2020/ 03/ 12/ acao- mais- antiga- do- stf- e- julgada- apos- mais- de- 50- anos- em- tramitacao.ghtml. Acesso em: 1

mar. 2020.

DAHBERG, John Emerich Edward. Acton-Creighton Correspondence [1887]. Indianapolis: Liberty Fund, 1887. Disponível em: https:// oll.libertyfund.org / titles/ 2254 #Acton_PowerCorrupts1524_3. Acesso em: 1 mar. 2020.

DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, 2020.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. II.

DISTRITO FEDERAL. Decreto Distrital n. 33.268, de 18 de outubro de 2011. Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Diário Oficial do Distrito Federal. Brasília, DF, 19 out. 2011. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=33268&txtAno=2011&txtTipo=6&txtParte=. Acesso em: 1 mar. 2020.

ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador: Formação do Estado e Civilização. Rio de Janeiro: Zahar, 1993. v. 2.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Suprema Corte. Buck v. Bell, 274 US 200. Three generations of imbeciles are enough. Washington, Distrito de Columbia, 2 maio 1927b. Disponível em: http://cdn.loc.gov/service/ll/usrep/usrep274/usrep274200/usrep274200.pdf. Acesso em: 1 mar. 2020.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Suprema Corte. Compania General De Tabacos De Filipinas v. Collector of Internal Revenue, 275 US 87. Taxes are what we pay for civilized society. Washington, Distrito de Columbia, 21 nov. 1927a. Disponível em: http://www.worldlii.org/us/cases/federal/USSC/1927/178.html. Acesso em: 5 ago. 2020.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Suprema Corte. United States v. Carolene Products Company, 304 U.S. 144. [...] whether prejudice against discrete and insular minorities may be a special condition, which tends seriously to curtail the operation of those political processes ordinarily to be relied upon to protect minorities, and which may call for a correspondingly more searching judicial inquiry. Washington, Distrito de Columbia, 25 abr. 1938. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/304/144/. Acesso em: 13 mar. 2020.

HAMILTON, John; MADISON, James. The Federalist Papers no. 51: The Structure of the Government Must Furnish the Proper Checks and Balances Between the Different Departments From the New York Packet. Friday, February 8, 1788. Disponível em: https:// avalon.law.yale.edu / 18th_ century/ fed51.asp. Acesso em: 1 mar. 2020.

HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. El costo de los derechos: Por qué la libertad depende de los impuestos. Buenos Aires: Siglo Ventiuno Editores, 2011.

LEAL, Victor Nunes. Bibliografia: Individualismo e Anti-individualismo no Direito Privado. Coimbra: Coimbra Editora, 1940.

LOYOLA, Maria Andréa. Pierre Bourdieu entrevistado por Maria Andréa Loyola. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2002. 98 p. (Pensamento contemporâneo, v. 1).

LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016a.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais: Esboço de uma teoria geral. Petrópolis: Editora Vozes, 2016b. (Coleção Sociologia).

MARINS, James. Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte. São Paulo: Dialética, 2009.

MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019 (epub).

MELLO, Gustavo Miguez de; TROIANELLI, Gabriel Lacerda. O princípio da moralidade no direito tributário. In:

MARTINS, Ives Gandra (coord.). O Princípio da moralidade no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Centro de Extensão Universitária; Editora Revista dos Tribunais, 1998. (Pesquisas Tributárias. Nova Série; v. 2). p. 200–224.

MURPHY, Liam; NAGEL, Thomas. O mito da propriedade: Os impostos e a justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

OPPENHEIMER, Franz. The State: Its History and Development viewed Sociologically. New York: B.W. Huebsch, 1922.

OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública: O sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa: Almedina, 2017.

POPPER, Karl. Popper on Democracy: the open society and its enemies revisited. The Economist, [s.l.], 31 jan. 2016. Disponível em: https:// www.economist.com / democracy- in- america/ 2016/ 01/ 31/ from- the- archives- theopen-society- and- its- enemies- revisited. Acesso em: 1 mar. 2020.

POPPER, Karl R. The Open Society and Its Enemies. Princeton: Princeton University Press, 2013.

SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar n. 1.320, de 6 abr. 2018. Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária. Diário Oficial do Estado de São Paulo. São Paulo, SP, 6 de abr. 2018. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html. Acesso em: 1 mar. 2020.

SORRENTINO, Thiago Buschinelli. Decisão final do processo administrativo fiscal e sua revisão pelo Poder Judiciário: pode o fisco ingressar em juízo para rediscutir o débito? In: SALOMÃO, Marcelo Viana; PAULA JUNIOR, Aldo de. Processo administrativo tributário. 1. ed. São Paulo: MP Editora, 2005. p. 441–479.

STINCHCOMBE, Arthur L. La construcción de teorias sociales. Buenos Aires: Ediciones Buena Visión, 1970.

TILLY, Charles. War and State Making as Organized Crime. In: EVANS, Peter B.; RUESCHEMEYER, Dietrich; SKOCPOL, Theda. Bringing the state back in. New York: Cambridge University Press, 2009. p. 169–187.

TORRES, Ricardo Lobo. Moralidade e Finanças Públicas. In: Direito, Carlos Alberto Menezes. Estudos em homenagem ao Prof. Caio Tácito. Rio: Renovar, 1997. p. 525–561.

VASCONCELOS, Breno Ferreira Martins; MATTHIESEN, Maria Raphaela Dadona. Análise de recorrência dos votos de qualidade no CARF: Linha de Pesquisa: Governança Tributária. São Paulo: Insper: Centro de Regulação e Democracia, 2020.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Central de Publicações Jurídicas; Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999.

WICKSELL, Knut. A new principle of just taxation. In: MUSGRAVE, Richard A.; PEACOCK, Alan T. Classics in the theory of public finance. New York: Macmillan ST. Martin’s Press, 1967. p. 72–118.

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Publicado

2020-12-17

Como Citar

SORRENTINO, Thiago B. Pode o fisco ajuizar ação para rever decisão administrativa favorável ao contribuinte?. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 2, p. 205–225, 2020. DOI: 10.22477/rdj.v111i2.613. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/613. Acesso em: 22 dez. 2024.