Meios alternativos de solução de conflitos na administração pública

direito fundamental do administrado

Autores

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v115i00.1024

Palavras-chave:

Garantia fundamental. Conciliação. Administração pública.

Resumo

Objetivo: o objetivo deste estudo é analisar se a obrigatoriedade da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos (conciliação e mediação) por parte da Administração Pública pode ser considerada um direito fundamental do cidadão, e não apenas uma faculdade do ente público, isso porque, sendo a mediação e a conciliação instrumentos que viabilizam a duração razoável do processo, não podem ser retirados da esfera de decisão do administrado sem seu consentimento. Método: será utilizada como método da pesquisa a revisão bibliográfica de textos nacionais de constitucionalistas e processualistas que tratam dos conceitos dos direitos fundamentais, da garantia fundamental da duração razoável do processo e também dos meios alternativos de solução de conflitos na implementação e ainda dos limites dos poderes da Administração Pública. Resultado: o resultado esperado é que, ao final, conclui-se que a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos (mediação e conciliação) é um direito fundamental do administrado como forma de lhe garantir a efetivação da garantia da duração razoável do processo.

 

Biografia do Autor

Acácia Regina Soares de Sá, TJDFT

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

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Publicado

2025-01-10

Como Citar

SOARES DE SÁ, Acácia Regina. Meios alternativos de solução de conflitos na administração pública: direito fundamental do administrado. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 115, n. 00, p. e024009, 2025. DOI: 10.22477/rdj.v115i00.1024. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/1024. Acesso em: 21 jan. 2025.

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