O Encontro fortuito de provas no processo penal brasileiro e as correspondentes restrições na legislação alemã

Autores

  • Tiago Kalkmann Universidade Federal do Rio Grande do Sul

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v110i1.291

Resumo

O presente artigo estuda a forma como a doutrina e a jurisprudência brasileiras tratam do tema da serendipidade ou encontro fortuito de provas no processo penal. A doutrina majoritária entende que deve ser admitida a prova de crime que possua conexão com o crime principal que estava sendo investigado. No caso da interceptação telefônica, sua aplicabilidade restrita demandaria que o “crime achado” guardasse também os requisitos para sua decretação. Todavia, a jurisprudência atual do STF e do STJ dispensam que o crime fortuito seja punido com reclusão (para a interceptação telefônica) e propugnam uma ampla admissão da prova, ainda que não haja conexão. A ausência de critérios da jurisprudência pode ser confrontada com o direito alemão, em que o encontro fortuito é regulado na lei e admitido para algumas hipóteses. Em regra, se adota o critério da legalidade da obtenção alternativa hipotética para os meios de prova que não se aplicam a todos os crimes. O trabalho conclui que tais critérios poderiam ser implantados no Brasil como forma de tratar da serendipidade, harmonizar as fontes jurídicas e prevenir o abuso de poder.

Biografia do Autor

Tiago Kalkmann, Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB (2015). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2017). Mestrando em Direito Penal e Processual Penal na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (em andamento).

Referências

AMBOS, Kai; BELING, Ernst; GUERRERO, Óscar. Las Prohibiciones Probatorias. Bogotá: Editorial Temis, 2009.

ANDRADE, Manoel da Costa. Sobre as proibições de prova no processo penal. Coimbra: Coimbra, 2006.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BALTAZAR JR. José Paulo. Dez anos da lei da interceptação telefônica (Lei 9296 de 24 de julho de 1996. Interpretação Jurisprudencial e anteprojeto de mudança. Revista Jurídica. São Paulo, Ano 54, dezembro de 2006, n° 350. p.259.

BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. Munchen: C.F. Muller, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 5°.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.109-110.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2015

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais. Vol. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.474.

_____; MACIEL, Silvio. Interceptação Telefônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GÖSSEL, Karl Heinz. El Derecho Procesal Penal en el Estado de Derecho. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2007.

JÄGER, Christian. Beweisverwertung und Beweisverwertungsverbote im Strafprozess. Munchen: C.H.Beck, 2003.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 5ª ed. rev. amp. atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

LÓPEZ FRAGOSO, Tomás. Los descubrimientos casuales en las intervenciones telefónicas como medidas coercitivas en el proceso penal. Derechos y Libertades: revista del Instituto Bartolomé de las Casas. Madri: ano 1, out. 93/mar. 94, págs. 81-89.

LOPES, Anderson Bezerra. Os Conhecimentos Fortuitos de Prova no Direito Processual Penal. São Paulo, 2013. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito: Universidade de São Paulo.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MOLLMANN, Tatiane; COLL, Maciel. A interceptação telefônica como meio de obtenção de provas e a (in)validade da prova obtida fortuitamente. UNOESC & Ciência. Joaçaba: v. 2, n. 1, jan./jun. 2011, págs. 7-14.

NOVELLI, Rodrigo Fernando; OLIVIERI, Bárbara Abreu; VRUCK, Diogo. Princípio da serendipidade: análise do encontro fortuito de provas sob o viés do direito processual penal. Ponto de Vista Jurídico. Blumenau: v. 5, n. 2, jul./dez. 2016, págs. 8-19.

PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal. 19ª ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2015.

ROQUE, Fábio; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Legislação Criminal

para Concursos. Salvador: JusPodvm, 2016.

SIQUEIRA, Lorena Isadora. O princípio da serendipidade no direito processual penal brasileiro. Frutal: Prospectiva, 2016.

STRECK, Lenio Luiz. As interceptações telefônicas e os Direitos Fundamentais: Constituição, Cidadania, Violência: a Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

TASCA, Mauricio. Os Conhecimentos Fortuitos Obtidos Mediante Interceptações Telefônicas. Porto Alegre, 2013. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1. 1ª ed. Bauru: Javoli, 1979.

VOLK, Klaus. Curso Fundamental. Ordenanza Procesal Alemana. Buenos Aires: Hamurabi, 2016.

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Publicado

2019-04-11

Como Citar

KALKMANN, Tiago. O Encontro fortuito de provas no processo penal brasileiro e as correspondentes restrições na legislação alemã. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 110, n. 1, p. 46–64, 2019. DOI: 10.22477/rdj.v110i1.291. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/291. Acesso em: 28 mar. 2024.