O Encontro fortuito de provas no processo penal brasileiro e as correspondentes restrições na legislação alemã

Authors

  • Tiago Kalkmann Universidade Federal do Rio Grande do Sul

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v110i1.291

Abstract

O presente artigo estuda a forma como a doutrina e a jurisprudência brasileiras tratam do tema da serendipidade ou encontro fortuito de provas no processo penal. A doutrina majoritária entende que deve ser admitida a prova de crime que possua conexão com o crime principal que estava sendo investigado. No caso da interceptação telefônica, sua aplicabilidade restrita demandaria que o “crime achado” guardasse também os requisitos para sua decretação. Todavia, a jurisprudência atual do STF e do STJ dispensam que o crime fortuito seja punido com reclusão (para a interceptação telefônica) e propugnam uma ampla admissão da prova, ainda que não haja conexão. A ausência de critérios da jurisprudência pode ser confrontada com o direito alemão, em que o encontro fortuito é regulado na lei e admitido para algumas hipóteses. Em regra, se adota o critério da legalidade da obtenção alternativa hipotética para os meios de prova que não se aplicam a todos os crimes. O trabalho conclui que tais critérios poderiam ser implantados no Brasil como forma de tratar da serendipidade, harmonizar as fontes jurídicas e prevenir o abuso de poder.

Author Biography

Tiago Kalkmann, Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB (2015). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2017). Mestrando em Direito Penal e Processual Penal na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (em andamento).

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Published

2019-04-11

How to Cite

KALKMANN, Tiago. O Encontro fortuito de provas no processo penal brasileiro e as correspondentes restrições na legislação alemã. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 110, n. 1, p. 46–64, 2019. DOI: 10.22477/rdj.v110i1.291. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/291. Acesso em: 23 nov. 2024.