Superação prospectiva (prospective overruling) como regra - (in)segurança jurídica em caso de virada jurisprudencial

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DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v111i1.535

Resumo

O artigo trata da revogação de jurisprudência dominante, sumulada ou não, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, sem declaração de inconstitucionalidade, e sua correlação, de lege data (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), com o princípio da segurança jurídica em sua vertente subjetiva. Para tanto, pautar-se-á no método de abordagem qualitativo, embasado em fontes bibliográficas. Conclui-se que a eficácia das decisões revogatórias de entendimentos jurisprudenciais consolidados há de ser, em regra, prospectiva (ex nunc), de modo a preservar as relações jurídicas travadas sob a égide da diretriz hermenêutica anterior e, pelo próprio fato, o princípio da proteção à confiança, com o objetivo de uniformizar a prestação jurisdicional diante dos efeitos expansivos/ultrapartes irradiados pelos respectivos julgados.

Biografia do Autor

Rodolfo Perini Gomes

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (2017). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/Minas (2019). Linhares, Espírito Santo, Brasil.

Referências

ATAÍDE JR., Jaldemiro Rodrigues de. Uma proposta de sistematização da eficácia temporal dos precedentes diante do projeto de novo CPC. In: ADONIAS, Antônio; DIDIER JR., Fredie (org.). O projeto do novo Código de Processo Civil: estudos em homenagem ao professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 363-410.

ATAÍDE JR., Jaldemiro Rodrigues de; PEIXOTO, Ravi Medeiros. Flexibilidade, stare decisis e o desenvolvimento do anticipatory overruling no direito brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, ano 39, v. 236, p. 279-301, out. 2014.

ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. 744 p.

BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2010a. 268 p. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1. Acesso em: 1 jun. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 1 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2015.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm. Acesso em: 1 set. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diário da Justiça. Brasília, DF, 1990. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2005_1_capSumula7.pdf. Acesso em: 1 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.Diário da Justiça. Brasília, DF, 1963. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=279.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em: 1 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). ARE nº 951.533/ES. Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repetição ou compensação do indébito de tributo declarado inconstitucional. Prazo prescricional. Termo inicial. Marcos jurígenos para contagem do prazo prescricional. Legislação infraconstitucional.Afronta reflexa. Segurança jurídica. Ausência de inércia. Regra de adaptação. Possibilidade de aplicação[...]. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Relator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli, 12 de junho de 2018. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 5 nov. 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748573562. Acesso em: 2 jul. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). REsp nº 1.192.556/PE. Tributário. Recurso Especial. Abono de Permanência. Incidência de imposto de Renda. [...]. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 25 de agosto de 2010. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 6 set. 2010b. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=999570&num_registro=201000797329&data=20100906&formato=PDF. Acesso em: 22 jun. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). AgnoREsp nº 1.418.580/RS. Processual Civil e Tributário. Agravo Regimental no Recurso Especial. Inexistência da alegada ofensa à coisa [...] julgada na espécie [...]. Não-incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 126 e 182 do STJ. Abono de Permanência. Incidência do imposto de renda.[...]. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 17 de dezembro de 2013. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 5 fev. 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1291428&num_registro=201303737144&data=20140205&formato=PDF. Acesso em: 22 jun. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). EREsp nº 1.548.456/BA. Tributário. Imposto de renda sobre o abono de permanência. Termo a quo. Julgado paradigma em consonância com a orientação do STJ em recurso representativo da controvérsia. REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Acórdão embargado que modula os efeitos do repetitivo. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. Relator: Herman Benjamin, 22 de agosto de 2018. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 16 abr. 2010c. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1709863&num_registro=201501923802&data=20190416&formato=PDF. Acesso em: 5 jun. 2019.

CABRAL, Antonio do Passo. A técnica do julgamento-alerta na alteração de jurisprudência consolidada: segurança jurídica e proteção da confiança no direito processual. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 56, p. 19-43, abr./jun. 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Súmula da jurisprudência dominante, superação e modulação de efeitos no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 42, n. 264, p. 281-320, fev. 2017.

CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista Cidadania e Justiça, n. 11, p. 193-211, 2º sem. 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Almedina, 1991.310 p.

COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 237, p. 271-315, jul./set. 2004.

DE JESUS, Priscilla Silva. Precedente judicial e a nova compreensão do interesse processual. 2014. 305 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal da Bahia, Bahia, 2014.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 2. 674 p.FENSTERSEIFER, Wagner Arnold. Distinguishing e Overruling na Aplicação do Art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015. Revista de Processo, São Paulo, ano 41, v. 252, p. 371-385, fev. 2016.

FERRAZ JR. Tércio Sampaio; CARRAZA, Roque Antonio; NERY JR., Nelson. Efeito ex nunc e as decisões do STJ.2. ed. São Paulo: Manole, 2009. 110 p.GANUZAS, Francisco Javier Ezquiaga. La producción jurídica y su control por el Tribunal Constitucional. Valencia:Tirant lo blanch, 1999. 293 p.

GRAU, Eros Roberto. A música e o Direito. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 2, n. 7, p. 16-19, jan./jun. 2014.

GONÇALVES, Gláucio Maciel; ASSIS, Guilherme Bacelar Patrício de. O prospective overruling nas supremas cortes brasileiras: a possibilidade de modulação temporal dos efeitos das decisões revogadoras de precedentes consolidados à luz da dogmática jurídica moderna e do novo Código de Processo Civil – CPC/2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 41, n. 258, p. 357-385, ago. 2016.

LEITE, Glauco Salomão; BREITENBACH, Fábio Gabriel. Racionalidade e segurança na interpretação do Direito: os deveres do juiz e os precedentes no novo código de processo civil. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Belo Horizonte, ano 14, n. 20, p. 223-243, jul./dez. 2016.

MALLET, Estêvão. A jurisprudência sempre deve ser aplicada retroativamente? Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 133, p. 67–84, mar. 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia temporal da revogação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Revista de informação legislativa, Brasília, v. 48, n. 190 t. 2, p. 15-34, abr./jun. 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Segurança jurídica e mudança de jurisprudência. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, v. 2, n. 6, p. 327-338, abr./jun. 2007.

MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília, v. 15, n. 3, p. 9-52, jul./set. 2016.

MITIDIERO, Daniel. Precedentes, Jurisprudência e Súmulas no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 245, p. 333-349, jul. 2015.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 391 p.

SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; CHAVES, Luciano Athayde. A prospectividade da alteração da jurisprudência como expressão do constitucionalismo garantista: uma análise expansiva do art. 927, § 3º, do NCPC. Revista de processo, São Paulo, v. 259, p. 437-468, set. 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista da Escola da Magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, ano 2, n. 2, p. 271-310, set. 2007.

SENA, Diana Gordilho Silveira. Irretroatividade da interpretação jurisprudencial penal mais gravosa. Revista jurídica de jure, Belo Horizonte, n. 16, p. 200–211, jan./jun. 2011.

TARUFFO, Michele. La jurisprudencia entre casuística y uniformidad. Revista de Derecho, Valdivia, v. XXVII, n. 2,p. 9-19, dez. 2014.

TARUFFO, Michele. Precedente e jurisprudência. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 36, v. 199, p. 139-155, set. 2011.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Parâmetros de eficácia e critérios de interpretação do precedente judicial. In: WAMBIER,Teresa Arruda Alvim (coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 97-132.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Precedentes e evolução do Direito. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.).Direito jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 491-552.

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Publicado

2020-04-17

Como Citar

GOMES, Rodolfo Perini. Superação prospectiva (prospective overruling) como regra - (in)segurança jurídica em caso de virada jurisprudencial. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 1, p. 28–45, 2020. DOI: 10.22477/rdj.v111i1.535. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/535. Acesso em: 25 abr. 2024.