Superação prospectiva (prospective overruling) como regra - (in)segurança jurídica em caso de virada jurisprudencial

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DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v111i1.535

Resumo

O artigo trata da revogação de jurisprudência dominante, sumulada ou não, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, sem declaração de inconstitucionalidade, e sua correlação, de lege data (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), com o princípio da segurança jurídica em sua vertente subjetiva. Para tanto, pautar-se-á no método de abordagem qualitativo, embasado em fontes bibliográficas. Conclui-se que a eficácia das decisões revogatórias de entendimentos jurisprudenciais consolidados há de ser, em regra, prospectiva (ex nunc), de modo a preservar as relações jurídicas travadas sob a égide da diretriz hermenêutica anterior e, pelo próprio fato, o princípio da proteção à confiança, com o objetivo de uniformizar a prestação jurisdicional diante dos efeitos expansivos/ultrapartes irradiados pelos respectivos julgados.

Biografia do Autor

Rodolfo Perini Gomes

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (2017). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/Minas (2019). Linhares, Espírito Santo, Brasil.

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Publicado

2020-04-17

Como Citar

GOMES, Rodolfo Perini. Superação prospectiva (prospective overruling) como regra - (in)segurança jurídica em caso de virada jurisprudencial. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 1, p. 28–45, 2020. DOI: 10.22477/rdj.v111i1.535. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/535. Acesso em: 3 dez. 2024.