Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada

Autores

  • Geovana da Silva Zinco Mestranda - Universidade de Coimbra - FDUC - 2017/2019 Especialista em Direito Processual Civil - PUC/PR - 2017

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v111i1.551

Resumo

A reflexão aqui proposta tem como objeto a estabilização da tutela provisória de urgência, delimitada legalmente na modalidade da tutela antecipada antecedente, com ênfase no regime do artigo 304 do Novo Código de Processo Civil de 2015 para concessão do instituto. E, neste contexto, a verificação de o que influenciou o legislador processualista a dispor expressamente que as decisões concessivas da medida antecipatória, quando estabilizadas, não fazem coisa julgada e, por isso, também não são objeto de ação rescisória. Para tanto, a estabilização será situada a partir da evolução que o modelo clássico de processo civil, de bases liberais (Estado Liberal), sofreu pela insuficiência doutrinária das utópicas verdades absolutas bem como pela escassez de técnicas processuais diferenciadas para melhor atender os diversos direitos dos cidadãos, para então ressurgir com contornos constitucionais (Estado Constitucional), com destaque para o processo civil brasileiro (CPC/73). Fixadas as premissas que importam no trabalho, ao indicar a semelhança do instituto com a técnica monitória, busca-se também apurar se a estabilização, formada com base em cognição judicial sumária e sem a impugnação do réu, ou pela inércia das partes, após o transcurso do biênio previsto na lei, confunde-se ou não com a própria coisa julgada, apesar da sua vedação legal. Visa-se mensurar qual o grau de estabilidade do instituto no sistema, mediante uma perspectiva doutrinária contemporânea e constitucional, mas guiada pela ótica legislativa.

Referências

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1.

ALVIM, Teresa Celina Arruda et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, de acordo com a Lei 13.105, de 16 de março de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (organizadores). Coletânea Novo CPC: Doutrina Selecionada. Salvador: JusPodivm, 2015. Disponível em: http://docplayer.com.br/18644534-Os-contornos-da-estabilizacao-da-tutela-provisoria-de-urgencia-antecipatoria-no-novo-cpc-e-o-misterio-da-ausencia-de-formacao-da-coisa-julgada.html. Acesso em: 10 maio 2016.

ASSUMPÇÃO, Jenifer Bacon. A celeuma da estabilização da tutela antecipada antecedente. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 39-59, jan./jun. 2016. Disponível em: https://www.revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/5979/3362. Acesso em: 1 jan. 2019.

BAUERMANN, Desirê. Estabilização da tutela antecipada. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 6, n. 6, p. 32-48, 2010. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/21567/15569. Acesso em: 1 jan. 2019.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná (9. Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 1.565.576-8 (decisão monocrática). Relatora: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 4 de outubro de 2016. Diário de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, PR, 2016. Disponível em: http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12264719/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-1565576-8. Acesso em: 1 jan. 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná (15. Câmara Cível). Embargos de Declaração nº 1617374-9/01. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 17 jan. 2017. Diário de Justiça do TJPR. Curitiba, PR, 24 jan. 2017. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12282447/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-1617374-9/01 . Acesso em: 1 jan. 2019.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. v. 1.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4.

BUENO, Cassio Scarpinella. Bases para um pensamento contemporâneo do direito processual civil. 2016. [S. l.], [200?]. Disponível em: http://www.scarpinellabueno.com/images/textos-pdf/006.pdf. Acesso em: 22 fev. 2017.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

COSTA, Eduardo Fonseca da et al. Coleção Grandes Temas do Novo CPC: Tutela Provisória. Salvador, BA: Jus-Podivm, 2016. v. 6.

COSTA, Eduardo Fonseca da. A estabilização e a imutabilidade das Eficácias Antecipadas. [S. l.], 16 de outubro de 2015. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/10/16/a-estabilizacao-e-a-imutabilidade-das-eficacias-antecipadas/. Acesso em: 8 fev. 2017.

CARMO, Júlio Bernardo do. O homem, o tempo e o processo. Revista Jus Navigandi, Teresina, PI, ano 11, n. 1229, 12 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9164/o-homem-o-tempo-e-o-processo. Acesso em: 29 maio 2016.

DIAS, Luciana Drimel. Motivação sentencial como garantia constitucional em um estado democrático de direitos.

Revista CONPEDI/UFF, v. 2, n. 5, p. 295-312, maio 2012. Trabalho apresentado no XXI Congresso Nacional do Conpedi/UFF, 2012, Niterói/RJ. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/publicacao/livro.php?gt=97. Acesso em: 15 fev. 2017.

DIDIER JR., Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Novo código de processo civil conseguiu raro consenso de processualistas. [S. l.], 5 jun. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-jun-05/cpc-raro-consenso-processualistas. Acesso em: 1 jan. 2019.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, v. 2.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, n. 121, p. 11-37, mar. 2005.

GUIMARÃES, Francisco Bariani. Estabilização da tutela antecipada: ampliando princípios processuais constitucionais e ressuscitando velhos problemas. In: Encontro Toledo de Iniciação Científica, v. 12, n. 12, set. 2016.

MACEDO, Elaine Harzheim. Prestação jurisdicional em sede de tutela antecedente: procedimento, estabilização da decisão e decurso do prazo de 2 (dois) anos: um novo caso de perempção? Revista de Processo, São Paulo, ano 40, n. 250, p. 189-215. dez. 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata. 2. ed. rev. e.atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme. A tutela antecipada. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil, 2015. Disponível em: http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=39. Acesso em: 24 jan. 2017.

MONTESQUIEU, Barão de Charles-Luis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

PINHEIRO, Natalia; CAMPOS, Juliana Cristine Diniz. A estabilização da tutela antecipada como instrumento de efetividade da jurisdição em face do direito fundamental ao contraditório. Revista Estudos Institucionais, [Rio de Janeiro], v. 2, n. 2, p. 871-898, dez. 2016.

REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Revista de Processo, São Paulo, ano 40, n. 244, p. 167-193. jun. 2015.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 55, p. 85-102, jan./mar. 2015. Disponível em: http://publicacao.mprj.mp.br/rmprj/rmprj_55/files/assets/basic-html/index.html#88. Acesso em: 1 jan. 2019.

SCARPELLI, Natália Cançado. Estabilização da tutela provisória da urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Orientador: Olavo de Oliveira Neto. 2016. 186f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/19537/2/Nat%c3%a1lia%20Can%c3%a7ado%20Scarpelli.pdf. Acesso em: 1 jan. 2019.

SILVA, Natália Diniz da. Estabilização da tutela jurisdicional diferenciada. Orientador: Ricardo de Barros Leonel.2014. 228 f. Tese (Mestrado em Direito Processual) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-20012015-093529/publico/DissertacaoNataliaDinizdaSilva.pdf. Acesso em: 1 jan. 2019.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no Projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a ‘monitorização’ do processo brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, ano 37, n. 209, p. 13-34, jul. 2012.

TARELLO, Giovanni. Storia della cultura giuridica moderna. Bologna: Il Mulino, 1976.

TRENTO, Paulo Gustavo. Estabilização da tutela provisória e a discussão de matérias residuais no novo código de processo civil. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Curitiba, v. 19, n. 1, p. 61-74, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 2.

VALIM, Pedro Losa Loureiro. A estabilização da tutela antecipada. Revista Eletrônica de Direito Processual, [Rio de Janeiro], v. 16, n. 16, p. 478-505, 2015. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/17132/14317. Acesso em: 1 jan. 2019.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Feres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

WOLSKI, Laís Andressa; MARQUES, Camila Salgueiro da Purificação. A estabilização da tutela de urgência antecipatória no novo código de processo civil. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 10, n. 2, p. 166-189, jul./dez. 2016. Disponível em: https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/68. Acesso em: 1 jan. 2019.

ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 14, p. 35-51, 1996. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/199. Acesso em: 26 jan. 2016.

Downloads

Publicado

2020-04-17

Como Citar

DA SILVA ZINCO, Geovana. Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 1, p. 81–98, 2020. DOI: 10.22477/rdj.v111i1.551. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/551. Acesso em: 21 nov. 2024.