Autocomposição na administração pública em matéria tributária

Autores

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v111i2.578

Resumo

O presente artigo trata da avaliação sobre a possibilidade e a necessidade de autocomposição na Administração Pública em relação ao crédito de natureza tributária. Isso porque há uma cultura multiprocedimental que tem evoluído no decorrer dos anos, seja pelo sucesso demonstrado na iniciativa privada, seja pelo incentivo do próprio legislador para uma opção que não dependa da jurisdição estatal, que tenha baixo custo e celeridade na resolução de conflitos. É o que se vê nas disposições infraconstitucionais da Lei de Mediação, que permite a autocomposição no âmbito da Administração Pública em matéria tributária, sem desrespeitar os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, o que, em um primeiro momento, pode aparentar entrave à utilização do mecanismo de autocomposição. O que se pretende é demonstrar sua viabilidade, sem desrespeitar o sistema jurídico e a necessidade atual e pujante de negociações desse jaez. Que os meios alternativos de resolução de conflitos possam evoluir para meios adequados de resolução para a realização do bem comum e o interesse coletivo. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, sendo empregado o tipo de pesquisa bibliográfica.

Biografia do Autor

Renata Elaine Silva Ricetti Marques, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP

Pós Doutoranda em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em direito Tributário da Escola Paulista de Direito (EPD), Coordenadora e Professora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da ATAME (Cuiabá e Brasília). Professora convidada dos Cursos de Pós-graduação do IBET e da PUC/COGEAE. Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário - IADT. Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pinheiros. Advogada

André Munhoz de Oliveira, Escola Paulista de Direito

Procurador do Município de São Caetano do Sul; Advogado; Pós-Graduado em Direito Imobiliário Material e Processual pela Escola Paulista de Direito; Pós-Graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito; Pós-Graduando em Direito Tributário Material e Processual ela Escola Paulista de Direito.

Referências

BONIZZI, Marcelo José Magalhães. Estudo Sobre os Limites da Contratualização do Litígio e do Processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 42, n. 269, p. 139-149, 2017.

BRANCO, Janaína Soares Castelo. Advocacia Pública e Solução Consensual dos Conflitos. Salvador: JusPodivm, 2018.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5.082/2009. Dispõe sobre transação tributária nas hipóteses que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, DF, 2009. Disponível em: https://bit.ly/2MizKkp. Acesso em: 12 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1966. Disponível em: https://bit.ly/2kwDRtZ. Acesso em: 12 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1999. Disponível em: https://bit.ly/2bpXguE. Acesso em: 12 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal [...]. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2013. Disponível em: https://bit.ly/1MTFk42. Acesso em: 12 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://bit.ly/1VojI3i. Acesso em: 12 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública [...]. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://bit.ly/2pouLiS. Acesso em: 12 mar. 2020.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

DELGADO, José. Constitucionalidade da Mediação. In: DELGADO, José et al. Mediação: um projeto inovador. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, 2003. (Série Cadernos do CEJ, v. 22).

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

KFOURI JÚNIOR, Anis. Curso de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes; FILHO, José Emmanuel Burle; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SÃO BERNARDO DO CAMPO. Lei n. 6.679, de 13 de junho de 2018. Cria a Câmara de Conciliação para cobrança amigável da dívida ativa municipal e demais títulos em favor do Município [...]. Diário Oficial de São Bernardo do Campo. São Bernardo, SP, 2018. Disponível em: https://bit.ly/2LFwboL. Acesso em: 12 mar. 2020.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Downloads

Publicado

2020-12-17

Como Citar

MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti; OLIVEIRA, André Munhoz de. Autocomposição na administração pública em matéria tributária. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 2, p. 289–299, 2020. DOI: 10.22477/rdj.v111i2.578. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578. Acesso em: 25 dez. 2024.