A execução provisória da condenação do júri segundo a constituição e o estado de direito

Autores

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v112i00.648

Palavras-chave:

Júri. Execução. Pena. Constituição federal. Estado de direito.

Resumo

A Lei 13.964/2019, também chamada de “Pacote Anticrime”, apresentou, entre outras medidas, nova redação ao art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Com essa nova redação, o Código de Processo Penal passou a permitir a execução provisória da decisão condenatória do tribunal do júri nos casos em que a pena estabelecida é maior ou igual a quinze anos de reclusão. A constitucionalidade de tal previsão é atualmente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC. O presente artigo busca analisar, pelo método dedutivo e pela pesquisa bibliográfica, a nova redação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal segundo a Constituição Federal e o Estado Democrático de
Direito. Conclui-se pela inconstitucionalidade da nova redação desse artigo e pela sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito.

Biografia do Autor

Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro, Figueiredo e Velloso Advogados Associados.

Doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Advogado.

Clarissa de Lima Costa Ribeiro, Figueiredo e Velloso Advogados Associados.

Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Advogada.

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Publicado

2021-07-30

Como Citar

IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, Pedro; DE LIMA COSTA RIBEIRO, Clarissa. A execução provisória da condenação do júri segundo a constituição e o estado de direito. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021005, 2021. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.648. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/648. Acesso em: 19 abr. 2024.