A execução provisória da condenação do júri segundo a constituição e o estado de direito
DOI:
https://doi.org/10.22477/rdj.v112i00.648Keywords:
Júri. Execução. Pena. Constituição federal. Estado de direito.Abstract
A Lei 13.964/2019, também chamada de “Pacote Anticrime”, apresentou, entre outras medidas, nova redação ao art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Com essa nova redação, o Código de Processo Penal passou a permitir a execução provisória da decisão condenatória do tribunal do júri nos casos em que a pena estabelecida é maior ou igual a quinze anos de reclusão. A constitucionalidade de tal previsão é atualmente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC. O presente artigo busca analisar, pelo método dedutivo e pela pesquisa bibliográfica, a nova redação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal segundo a Constituição Federal e o Estado Democrático de
Direito. Conclui-se pela inconstitucionalidade da nova redação desse artigo e pela sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito.
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