O conceito de consumidor hipervulnerável

análise baseada na jurisprudência do superior tribunal de justiça

Autores

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v114i00.873

Palavras-chave:

Direito do consumidor. Relação jurídica de consumo. Vulnerabilidade. Hipervulnerabilidade. Superior tribunal de justiça.

Resumo

Objetivo: o presente estudo tem por finalidade investigar quais grupos sociais e indivíduos vêm sendo entendidos como abarcados pela condição de hipervulneráveis no âmbito das relações de consumo com base na análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Para tanto, partiu-se da compreensão da vulnerabilidade do consumidor como elemento caracterizador da relação jurídica de consumo e da exploração dos diferentes aspectos do conceito de hipervulnerabilidade. Por fim, realizou-se levantamento e análise de situações que têm sido entendidas como abrangidas pela noção de hipervulnerabilidade nas decisões identificadas do STJ. Método: trata-se de pesquisa desenvolvida numa abordagem indutiva, buscando-se estabelecer situações, pessoas e grupos concretamente reconhecidos como hipervulneráveis nas decisões do STJ em matéria consumerista. A investigação é apoiada em pesquisa documental, consubstanciada no levantamento e na análise das decisões do STJ sobre a matéria. O estudo é apoiado ainda por levantamento bibliográfico, notadamente das principais referências doutrinárias selecionadas acerca da matéria. Resultado: concluiu-se que a atual orientação jurisprudencial do STJ aponta uma concepção de hipervulnerabilidade que abarca tanto indivíduos e grupos sociais (idosos, deficientes, crianças), cuja especial vulnerabilidade decorre de aplicação direta de disposições constitucionais, assim como indivíduos que, embora não tendo sua vulnerabilidade expressamente reconhecida no texto constitucional, ocupam posição concreta de especial vulnerabilidade, tais quais os portadores de doença celíaca.

Biografia do Autor

Douglas Roberto Winkel Santin, Ministério Público da União

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL. Analista processual no Ministério Público da União – MPU.

Referências

AZEVEDO, Fernando Costa de. O desequilíbrio excessivo da relação jurídica de consumo e sua correção por meio da cláusula geral de proibição de vantagem excessiva no Código de Defesa do Consumidor. 2014. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/183751. Acesso em: 22 mar. 2022.

AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma Introdução ao Direito Brasileiro do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 18, n. 69, p. 32-86, 2009.

AZEVEDO, Fernando Costa de. O Núcleo familiar como coletividade hipervulnerável e a necessidade de sua proteção contra os abusos da publicidade dirigida ao público infantil. Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 28, n. 123, p. 17-35, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em: 20 out. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.742.216 – MS. Processual Civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação Coletiva de Consumo (obrigação de fazer). Fungibilidade ao Recurso Especial que versar sobre matéria constitucional. Equívoco. Não ocorrência. Dissídio notório. Dever de informação. Rótulos de produtos alimentícios. Presença da proteína glúten. Necessidade de complementação da informação “contém glúten” com a advertência sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos. Honorários. afastamento. simetria [...]. Relatora: ministra Nancy Andrighi, 1 abr. 2019. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 3 abr. 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801182720&dt_publicacao=03/04/2019. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.220.572 – SP. Processual Civil e Administrativo. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Tutela do consumidor idoso. Gratuidade no transporte público. Direito à informação. Inexistência de ofensa ao art. 535, II do CPC/1973. Legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil pública em favor da população idosa [...]. Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 18 mar. 2019. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 26 mar. 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201703111196&dt_publicacao=26/03/2019. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 175.663 – RJ. [...] A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo [...]. Relator: ministro Sidnei Beneti, 26 jun. 2012. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 29 jun. 2012. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1161537&num_registro=201200939220&data=20120629&peticao_numero=201200197021&formato=PDF. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.192.577 – RS. Embargos de Divergência no Recurso Especial nos Embargos Infringentes. Processual Civil. Legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública em favor de idosos. Plano de saúde. Reajuste em razão da idade tido por abusivo. Tutela de interesses individuais homogêneos. Defesa de necessitados, não só os carentes de recursos econômicos, mas também os hipossuficientes jurídicos. Embargos de divergência acolhidos [...]. Relatora: ministra Laurita Vaz, 21 out. 2015. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 13 nov. 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402469723&dt_publicacao=13/11/2015. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.515.895 – MS. Processo Civil. Processo Coletivo. Direito do Consumidor. Ação coletiva. Direito à informação. Dever de informar. Rotulagem de produtos alimentícios. Presença de glúten. Prejuízos à saúde dos doentes celíacos. Insuficiência da informação-conteúdo “contém glúten”. Necessidade de complementação com a informação-advertência sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos. Integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o Código de Defesa do Consumidor (lei geral) [...]. Relator: ministro Humberto Martins, 20 set. 2017. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 27 set. 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500354240&dt_publicacao=27/09/2017. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial nº 586.316 – MG. Distinção entre informação-conteúdo e informação-advertência. Rotulagem. Proteção de consumidores hipervulneráveis. Campo de aplicação da Lei do Glúten (Lei 8.543/92 ab-rogada pela Lei 10.674/2003) e eventual antinomia com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Mandado de Segurança Preventivo. Justo receio da impetrante de ofensa à sua livre iniciativa e à comercialização de seus produtos. Sanções administrativas por deixar de advertir sobre os riscos do glúten aos doentes celíacos. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da segurança [...]. Relator:ministro Herman Benjamin, 17 abr. 2007. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 19 mar. 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200301612085&dt_publicacao=19/03/2009. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recurso Especial nº 931.513 – RS. Processual Civil e Administrativo. Ação civil pública. Proteção das pessoas com deficiência física, mental ou sensorial. Sujeitos hipervulneráveis. Fornecimento de prótese auditiva. Ministério Público. Legitimidade ativa ad causam. Lei 7.347/85 e Lei 7.853/89 [...]. Relator: ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região). Relator para Acórdão: ministro Herman Benjamin, 25 nov. 2009. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 27 set. 2010. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200700451627&dt_publicacao=27/09/2010. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.188.105 – RJ. [...] A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois [...] o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis [...]. Relator: ministro Luis Felipe Salomão, 5 mar. 2013. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 12 abr. 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000570200&dt_publicacao=12/04/2013. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.349.188 – RJ. Recurso Especial. Ação Civil Pública. Consumidor. Pessoa portadora de deficiência visual. Hipervulnerável. Contratos bancários. Confecção no método Braille. Necessidade. Dever de informação plena e adequada. Efeitos da sentença. Tutela de interesses difusos e coletivos stricto sensu. Sentença que produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada em todo o território nacional. Indivisibilidade do direito tutelado. Dano moral coletivo. Inocorrência [...]. Relator: ministro Luis Felipe Salomão, 10 maio 2016. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 22 jun. 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201102175967&dt_publicacao=22/06/2016. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.358.057 – PR. Recurso Especial. Direito Civil e Processual Civil. Irresignação submetida ao CPC/73. Ação Civil Pública. Contratação de cartão de crédito por aposentados e pensionistas. Alegação de que a sistemática contratual favorece o superendividamento. Tratamento discriminatório dispensado aos idosos. Recurso especial provido [...]. Relator: ministro Moura Ribeiro, 22 maio 2018. Diário da Justiça eletrônico, 25 jun. 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202620573&dt_publicacao=25/06/2018 . Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.783.731 -PR. [...] O propósito recursal consiste em dizer da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se existe discriminação abusiva de idosos na restrição ao empréstimo consignado em instituição financeira quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos [...]. Relatora: ministra Nancy Andrighi, 23 abr. 2019. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 26 abr. 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803199055&dt_publicacao=26/04/2019. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRAGA NETTO, Felipe. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Salvador: Juspodivm, 2021.

BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

BERTOLDI, Márcia Rodrigues; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar. Universidade Federal de Pelotas. Manual Metodológico para o Projeto de Pesquisa no Direito. Site da Universidade Federal de Pelotas, Pelotas, RS, [2019?]. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/ppgd/files/2019/10/Manual-Projeto-de-Pesquisa--vers%C3%A3o-final.pdf. Acesso em: 10 nov. 2021

CONSUMO. In: DICIONÁRIO Priberam da Língua Portuguesa. Lisboa: Priberam Informática, 2023. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/consumo. Acesso em: 18 jan. 2023

KENNEDY, John F. Special message to congress on protecting consumer interest. Site John F. Kennedy Presidential Library and Museum, Boston, MA, 1962. Disponível em: https://www.jfklibrary.org/asset-viewer/archives/JFKPOF/037/JFKPOF-037-028. Acesso em: 18 jan. 2023.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRAGEM, Bruno. Aplicação do CDC na proteção contratual do consumidor-empresário: concreção do conceito de vulnerabilidade como critério para equiparação legal (STJ – Resp 476.428-SC; Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi; J. 19.04.2005, DJU 09.05.2005). Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 62, p. 259-267, 2007.

MARQUES, Claudia Lima ; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de Defesa do Consumidor: O princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais, 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.124-203.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru; DENSA. Roberta. A proteção dos consumidores hipervulneráveis: os portadores de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes. Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 76, p.13-45, 2010.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Consumidor In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Álvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coord.). Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Tomo: Direitos Difusos e Coletivos. NERY JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges; FREIRE, André Luiz (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/320/edicao-1/consumidor. Acesso em: 27 ago. 2021.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. United Nations Conference on Trade and Development. United Nations Guidelines for Consumer Protection. Geneva: United Nations, 2016. Disponível em: https://unctad.org/system/files/official-document/ditccplpmisc2016d1_en.pdf. Acesso em: 22 set. 2022.

RAMOS, Fabiana D’Andrea; ZANATTA, Lisiane. Fundamentos principiológicos para a proibição da publicidade dirigida à criança no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 37, p. 183-199, dez. 2017.

SCHMITT, Cristiano Heineck. A “hipervulnerabilidade” do consumidor idoso. Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 70, p.139-171, 2009.

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Publicado

2023-08-30

Como Citar

WINKEL SANTIN, Douglas Roberto. O conceito de consumidor hipervulnerável: análise baseada na jurisprudência do superior tribunal de justiça. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 114, n. 00, p. e023007, 2023. DOI: 10.22477/rdj.v114i00.873. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/873. Acesso em: 27 abr. 2024.