Interface entre a oficiosidade judicial nos incidentes em execução penal e a imposição constitucional da imparcialidade

Autores

DOI:

https://doi.org/10.64544/rdj.v116i00.962

Palavras-chave:

Execução penal. Jurisdicionalização. Sistema acusatório. Imparcialidade. Inconstitucionalidade.

Resumo

O presente trabalho analisa, sob o prisma dogmático, se a interpretação literal e indiscriminada do art. 195 da Lei de Execução Penal se coaduna com a ordem constitucional vigente. Objetivo: para tanto, propõe-se discutir, a partir do sobrepujamento da natureza jurídica administrativa pela jurisdicionalização da execução penal, as implicações na esfera dos direitos fundamentais da pessoa submetida ao cumprimento de pena. Tratou-se de explorar se as garantias processuais penais incidentes ao processo de conhecimento, conforme irradiadas pela matriz constitucional, também teriam guarida e em qual amplitude na prática pretoriana aplicada à singularidade do processo de execução. Resultado: por fim, pondera-se que a interpretação do dispositivo legal, que assegura a iniciativa judicial nos procedimentos incidentais afetos à seara processual executória, demanda uma imprescindível filtragem a partir de cânones constitucionais para a consecução das condições de possibilidade imprescindíveis à manutenção da imparcialidade, tomada como elementar ínsita e fundamental do sistema acusatório. Método: o método utilizado é o hipotético-dedutivo, com a técnica da pesquisa bibliográfica.

Biografia do Autor

André Ricardo Antonovicz Munhoz, DPE/AM

Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
Defensor Público.

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Publicado

2025-09-26

Como Citar

ANTONOVICZ MUNHOZ, André Ricardo. Interface entre a oficiosidade judicial nos incidentes em execução penal e a imposição constitucional da imparcialidade. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 116, n. 00, p. e025001, 2025. DOI: 10.64544/rdj.v116i00.962. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/962. Acesso em: 2 out. 2025.