Vedação de progressão de regime aos integrantes de organização criminosa

Authors

  • Carlos Eduardo Ferreira dos Santos Universidad de Salamanca (Espanha)

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v111i2.586

Abstract

O estudo versa sobre as modificações advindas do acréscimo do § 9º ao art. 2º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. Em razão da nova redação conferida pela Lei 13.964/2019, vedam-se a progressão de regime, o livramento condicional e outros benefícios prisionais aos condenados por integrarem organização criminosa ou por terem cometido crimes por meio de organização criminosa com a qual ainda mantenham vínculo associativo. A problemática consiste em identificar se a proibição de progressão de regime se assemelha a alguma modalidade de sistema penitenciário, se as referidas mudanças são constitucionais e se respeitam os direitos humanos. A metodologia utilizada baseia-se na análise de normas, nacionais e internacionais, bem como na pesquisa de doutrina e jurisprudência. Ao final desse estudo, verifica-se que a nova lei se aproxima do sistema penitenciário pensilvânico ou celular; atende ao princípio da individualização da pena, sendo constitucional e compatível com o princípio da convencionalidade de normas internacionais, mormente com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

Author Biography

Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, Universidad de Salamanca (Espanha)

Carlos Eduardo Ferreira dos Santos é advogado e consultor jurídico. Membro consultor da Comissão Especial de Direito Penal Econômico, do Conselho Federal da OAB. Integra o grupo de investigación “Estado, Instituciones y Desarrollo”, da Asociación Latinoamerica de Ciencia Política e o comitê de pesquisa “Systèmes judiciaires compares” da Association Internationale de Science Politique. Mestrando em Política Criminal pela Universidad de Salamanca (Espanha). Cursou o Programa Avanzado em Compliance pelo Institute for Advanced Management – CEU IAM (Espanha). Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC Minas. Bacharel em Direito pelo UniCEUB. E'mail: eduardosantos39012@gmail.com

References

BALTAZAR, José Paulo. Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1.267.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 91-92.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 125; 722-723.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Decreto-Legislativo n. 231, de 2003. Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus dois Protocolos, relativos ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, celebrados em Palermo, em 15 de dezembro de 2000. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, DF, 30 maio 2003. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2003/decretolegislativo-231-29-maio-2003-496863-norma-pl.html. Acesso em: 31 mar. 2020.

BRASIL. Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0040.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.

BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 19 ago. 2020.

BRASIL. Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 18 ago. 2020.

BRASIL. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2013a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.

BRASIL. STF. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Habeas Corpus n. 82.959/SP. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. [...]. Relator: ministro Marco Aurélio, 23 fev. 2006. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 1 set. 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur7931/false. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. STF. Supremo Tribunal Federal. (1. Turma). Habeas Corpus n. 96.007. TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei em sentido formal e material. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI N. 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei n. 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo. LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria. Relator: ministro Marco Aurélio, 12 de junho de 2012. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, DF, 7 fev. 2013b. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur223873/false. Acesso em: 20 ago. 2020.

CUELLO CALÓN, Eugenio. La Moderna Penología: Represión del delito y tratamiento de los delincuentes: Penas y medidas. Su ejecución. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1958. Tomo I. p. 35-46; 266; 311-313.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988: Arts. 1º a 103. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1, p. 59.

FONTAN BALESTRA, Carlos. Derecho Penal: Introducción y Parte General. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998. p. 545; 570-572.

HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y a la Política Criminal. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2012. p. 181-191.

JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal: Parte General. 4. ed. Granada: Editorial Comares, 1993. p. 3-7; 786.

JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Principios de Derecho Penal: La Ley y el Delito. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1958. p. 94.

JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Editorial Losada, 1950. Tomo I, p. 51.

KAISER, Günter. Introducción a la Criminología. Traducción de José Arturo Rodrígues Núñez. 7. ed. Madrid: Editorial Dykinson, 1988. p. 166-167; 223-231.

MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. III, p. 160.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado. 2. ed. São Paulo: Forense, 2017. p. 208.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 73.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 46, n. 181, jan./mar. 2009, p. 113-139. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194897/000861730.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 31 mar. 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 565.

MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal: Parte General. 8. ed. Barcelona: Editorial Reppertor, 2006. p. 720-722.

MUÑOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedez. Derecho Penal: Parte General. 8. ed. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010. p. 532; 555-556.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 448.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 87.

REGIS PRADO, Luiz. Direito Penal Econômico. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 552.

ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tradução de Diego Manuel Luzón et al. Madrid: Civitas, 1997. Tomo I, p. 85.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 454 e 1.411.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crimes - UNODC. Resolução 70/175, de 17 de dezembro de 2015 (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – Regras de Nelson Mandela). [S.l.], 2015. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em: 19 jan. 2020.

VON LISZT, Franz. Tratado de Direito Penal allemão. Obra fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2006. v. I. p. 416-418. (Coleção História do Direito Brasileiro, v. 9). Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496219. Acesso em: 31 mar. 2020.

WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Traducción de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Roque Depalma Editor, 1956. p. 239.

Published

2020-12-17

How to Cite

FERREIRA DOS SANTOS, Carlos Eduardo. Vedação de progressão de regime aos integrantes de organização criminosa. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 111, n. 2, p. 268–288, 2020. DOI: 10.22477/rdj.v111i2.586. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/586. Acesso em: 21 nov. 2024.