The EXISTENCIAL DAMAGE FROM THE CONCPETION OF HUMAN DIGNITY ON GIOVANNI PICO DELLA MIRANDOLA

Authors

DOI:

https://doi.org/10.22477/rdj.v115i00.909

Keywords:

Dignidade humana. Dano existencial. Dano ao projeto de vida. Pico Della Mirandola.

Abstract

This paper aims to analyze the institute of existential damage in the field of civil liability based on the notion of dignity thought by Giovanni Pico Della Mirandola. Despite the extensive temporal distance that separates the philosopher from the new conceptions of damage in Civil Law, this paper sought to establish a dialogue between Pico's freedom and the existential dimension protected by the damage to the life project. To do so, it is based on the epistemological cut of the constitutionalization of Civil Law, in which the privilege of "being" over "having" and the broad contemplation of the person as a presupposition of the legal order, sheltered by the principle - and supreme value - of the dignity of the human being, took place. To reach the final objective, the analytical category of research was existentialism, especially related to the self-determination of the human being. Furthermore, the problem presented refers to the possibility of applying existential damage in the Brazilian legal system, based on the idea of dignity constructed by Pico Della Mirandola. Finally, a qualitative approach was used as methodology, with a basic nature and exploratory objective, through bibliographical research.

Author Biographies

Amanda Moreira Mota da Silva, Advocacia

Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Advogada.

Mariana Nascimento Santana Lelis, Advocacia

Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Advogada.

References

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 9. ed. rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS. [...] 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união [...]. Relator: ministro Luis Felipe Salomão, 25 out. 2011. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 1 fev. 2012. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000366638&dt_publicacao=01/02/2012. Acesso em: 10 jan. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 Rio de Janeiro. [...] 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” [...]. Relator: ministro Ayres Britto, 5 maio 2011. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, DF, 14 out. 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em: 10 jan. 2023.

BUARQUE, Elaine. O dano existencial como uma nova modalidade de dano não patrimonial: a necessidade da ampliação do princípio da função social da responsabilidade civil e a busca da reparação integral do dano à pessoa. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 01-22, maio/ago. 2019. Disponível em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/57/45. Acesso em: 10 jan. 2023.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Case of Cabrera García and Montiel Flores v. Mexico. 26 de novembro de 2010. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_220_ing.pdf. Acesso em: 10 jan. 2023.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Case of Gutiérrez-Soler v. Colombia. 12 de setembro de 2005, p. 63. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_132_ing.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. 17 de setembro de 1997. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_33_esp.pdf. Acesso em: 10 jan. 2023.

DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução: Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 689 p.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.

ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial: uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004. 230 p.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 326 p.

FALCÓN, Candelaria Aráoz. Dano ao “Projeto de Vida”: um novo horizonte às reparações dentro do sistema interamericano de Direitos Humanos?. Revista Direitos Humanos e Democracia, Ijuí, v. 3, n. 5, p. 47-88, 2015. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/4039/4679. Acesso em: 13 jan. 2023.

LUDWIG, Marcos de Campos. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade na Alemanha e possibilidades de sua aplicação no direito privado brasileiro. In: MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 80.

MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003. 154 p.

MARQUES, Mário Reis. A dignidade humana como prius axiomático. In: ANDRADE, Manuel da Costa; ANTUNES, Maria João; SOUSA, Susana Aires de (org.). Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. v. 4.

MASSAÚ, Guilherme Camargo. A dignidade humana em Pico Della Mirandola. Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, RS, v. 7, n. 13, p. 36-45, 2012. Disponível em: http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/864/470. Acesso em: 30 dez. 2022.

MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. 880 p.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV: direitos fundamentais. 3. ed. rev. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência internacional de direitos humanos. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: CEI, 2020. 820 p.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Atualizador: Gustavo Tepedino. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 440 p.

PICO DELLA MIRANDOLA, Giovanni. Discurso sobre a dignidade do homem. Tradução e introdução: Maria de Lurdes Sirgado Ganho. Lisboa: Edições 70, 2011.

PORTUGAL, Carlos Giovani Pinto. Responsabilidade civil por dano ao projeto de vida: direito civil contemporâneo e os danos imateriais. Curitiba: Juruá, 2016. 227 p.

RAMÍREZ, Sergio García. La jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en materia de reparaciones. In: CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. La Corte Interamericana de Derechos Humanos: Un Cuarto de Siglo: 1979-2004. San José, Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2005. p. 01-85. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuarto-siglo.pdf. Acesso em: 10 jan. 2023.

REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da filosofia: do humanismo a Kant. 2. ed. São Paulo: Paulus, 1990. v. 2.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. 222 p.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 152 p.

SESSAREGO, Carlos Fernández. El “proyecto de vida”, ¿merece protección jurídica?. Revista Persona, Argentina, n. 75, set./nov. 2008. Disponível em: http://www.revistapersona.com.ar/Persona75/75Sessarego.htm. Acesso em: 30 dez. 2022.

SICHES, Luis Recasens. Vida humana, sociedad y derecho: fundamentación de la filosofía del derecho. México: La Casa de España en México, 1939. 386 p.

SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 212, p. 89-94, abr./jun. 1998. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/47169/45637. Acesso em: 13 jan. 2023.

SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. 160 p.

TILLICH, Paul. A concepção de homem na filosofia existencial. Revista da Abordagem Gestáltica: Phenomenological Studies, Goiânia, v. 16, n. 2, p. 229-234, jul./dez. 2010. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/rag/v16n2/v16n2a14.pdf. Acesso em: 12 nov. 2023.

Published

2024-03-26

How to Cite

MOREIRA MOTA DA SILVA, Amanda; NASCIMENTO SANTANA LELIS, Mariana. The EXISTENCIAL DAMAGE FROM THE CONCPETION OF HUMAN DIGNITY ON GIOVANNI PICO DELLA MIRANDOLA. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 115, n. 00, p. e024001, 2024. DOI: 10.22477/rdj.v115i00.909. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/909. Acesso em: 21 nov. 2024.