Revisitando a jurisprudência do supremo tribunal federal em matéria de reserva de identidade de denunciantes
DOI:
https://doi.org/10.22477/rdj.v107i2.28Abstract
Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilícita a prática da reserva de identidadedo denunciante. Desde então, este posicionamento tem sido amplamente aceito pelas instituições
brasileiras, não suscitando maiores discussões ou críticas. Argumento que o advento da Lei de Acesso
à Informação (Lei n. 12.527/11) nos obriga a uma mudança de interpretação com relação ao tema, em
especial, porque a Lei protege informações pessoais sensíveis por até cem anos, independentemente
de classificação. Há ainda outros argumentos que permitem rever o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, como a proteção da confiança e o princípio da proporcionalidade.
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