Formalização do contrato administrativo na era digital
superação da lavratura de instrumento
DOI:
https://doi.org/10.64544/rdj.v116i00.1058Palavras-chave:
Cultura digital. Documentos digitais. Contrato administrativo. Instrumento do contrato. Administração pública.Resumo
Objetivo: este artigo propõe a observação crítica do art. 95 da Lei 14.133/2021, o qual determina a lavratura de instrumento do contrato administrativo, em cotejo com o atual cenário da cultura digital e da adoção de documentos digitais pela administração pública. Método: realizada a partir do método hipotéticodedutivo, a pesquisa considera como hipótese que a exigência legal de formalização de instrumento do contrato administrativo está em descompasso com o estado da técnica no campo das Tecnologias Digitais de Informação e Documentação – TDICs – e, sob o aspecto jurídico, é um expediente cuja forma instrumental, herdeira no paradigma cartular, não agrega benefícios para a disciplina das relações contratuais entre o Estado e os particulares. Resultado: como resultado, o artigo apresenta elementos que confirmam a hipótese proposta. Embora legalmente exigida, a lavratura de um instrumento contratual específico mostra-se obsoleta, na medida em que as condições que definem e orientam o contrato constam do edital da licitação (ou do ato que autoriza a contratação direta), em conjunto com a proposta vencedora. Essas informações, digitalmente dispostas, proporcionam condições de tratamento e gestão que dispensam registros repetitivos orientados à consolidação e/ou síntese.
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