Soberania dos veredictos no tribunal do júri
uma proteção das garantias da defesa
DOI:
https://doi.org/10.22477/rdj.v114i00.923Palavras-chave:
Constituição federal. Tribunal do júri. Princípios penais. Modelo acusatório. Proteção da defesa.Resumo
Objetivo: a proposição deste artigo objetiva abordar características, capacidades e limites afetos ao Tribunal do Júri, garantia individual reconhecida pela Constituição brasileira de 1988 que sempre enfrentou enormes desafios e controvérsias. Com base em especial análise dos princípios da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos, binômio constitucionalmente assegurado, enfrentam-se questionamentos sobre a natureza e os contornos da deliberação popular, na busca da harmonia da disciplina do júri com o modelo acusatório que rege o sistema penal de justiça no Brasil. Método: utilizam-se os métodos descritivo, dedutivo e teórico-argumentativo, com base em pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais e em atos normativos nacionais correlacionados ao tema. As linhas estudam pormenores desse importante instrumento de realização da democracia participativa, que muito contribui para a legitimação do exercício da jurisdição. Adentram-se também discussões sobre impugnações e recursos previstos no Código de Processo Penal em desfavor da decisão dos jurados, tornando-se necessária a interpretação sistemática em face de possíveis confrontos de mandamentos constitucionais. Resultado: ao final, com lastro no reconhecimento de desequilíbrio entre acusação e
defesa na seara penal e no valor fundamental do direito à liberdade, observa-se, como resultado das exposições, que a flexibilização da soberania dos veredictos deve ser operada sempre no intuito de proteger as garantias da defesa, bem como que se revela inadmissível decisão condenatória no júri quando pedida a absolvição pelo Ministério Público.
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